a)O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b)A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c)A sede em Portugal;
d)Os fins religiosos;
e)Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f)As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g)As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h)O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i)A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.