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Artigo 47.ºFundamentos de recusa da negociação do acordo

Vigente desde: 22/06/2001
a)Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b)Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c)Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d)Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

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Vigente desde: 22/06/2001