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Artigo 54.ºCompetência

Vigente desde: 22/06/2001
1 -No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a)Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b)Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c)Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d)Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e)Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f)Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.
2 -A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.

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