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Artigo 6.ºForça jurídica

Vigente desde: 22/06/2001
1 -A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 -A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 -Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 -A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 -A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

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