Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºPrincípio da cooperação

Vigente desde: 22/06/2001
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2001