Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.ºSegurança social

Vigente desde: 22/06/2001
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2001