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Artigo 65.ºIsenção do imposto sobre o valor acrescentado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2010
1 -As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2010

Lei n.º 159-C/2015 - 1.ª Série(30/12/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 31/12/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2001

Até: 31/08/2009