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Artigo 11.ºValidade e categorias dos certificados

Vigente desde: 03/05/2011
1 -Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:
a)Categoria A - locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras;
b)Categoria B - transporte de passageiros ou de mercadorias.
2 -Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 -Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de funções.
6 -Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.

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