1 -O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:
a)Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura;
b)Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;
c)Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
d)Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
e)Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;
f)Para efeitos de formação e exame de maquinistas.
2 -A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, I. P.
3 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura, qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.