Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºEmissão de certificados

Vigente desde: 03/05/2011
1 -Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 -As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 -As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e ou à infra-estrutura.
4 -Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, I. P., se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2011