1 -As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.
2 -Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 -Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do anexo i à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º
4 -As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 -Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 -O IMTT, I. P., deve ser informado no prazo máximo de 2 dias, quando um maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.