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Artigo 16.ºCessação das funções de maquinista

Vigente desde: 03/05/2011
1 -Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura deve informar de imediato o IMTT, I. P.
2 -Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º
3 -O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
4 -Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 -No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, I. P., no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/05/2011