1 -As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos previstos no anexo i à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, I. P.
2 -Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
3 -São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:
a)Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;
b)Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade.
4 -A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.