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Artigo 27.ºRegisto e monitorização

Vigente desde: 03/05/2011
1 -O IMTT, I. P., organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
2 -O IMTT, I. P., verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2011