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Artigo 32.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 -O IMTT, I. P., pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 -Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
4 -Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/01/2026

Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2011

Até: 07/01/2026