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Artigo 33.ºContra-ordenações

Vigente desde: 03/05/2011
1 -As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo seguinte.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

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Vigente desde: 03/05/2011