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Artigo 38.ºSanções administrativas relativas ao certificado

Vigente desde: 03/05/2011
1 -Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, I. P., comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 -A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante o qual pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
3 -No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infra-estrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

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Vigente desde: 03/05/2011