1 -Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 -Determinada a suspensão, o IMTT, I. P., informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 -Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado membro, o IMTT, I. P., solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 -Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, I. P., pode proibir o maquinista de operar no território nacional.