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Artigo 43.ºDesmaterialização de actos e procedimentos

Vigente desde: 03/05/2011
Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., e as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

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Vigente desde: 03/05/2011