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Artigo 44.ºDireito transitório

Vigente desde: 03/05/2011
1 -No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 -No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:
a)Maquinistas que iniciem a sua actividade;
b)Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.
4 -As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:
5 -Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e ou de certificados, ao abrigo da presente lei.

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