1 -As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 -O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:
a)Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo i à presente lei;
b)Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.
4 -Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, I. P., a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
5 -Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 -Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.
7 -As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.