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Artigo 7.º-AExercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

AditadoVigente desde: 06/02/2026
1 -É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 -O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas determina a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.
3 -Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela entidade empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.
4 -Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
5 -Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.

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Versão 1

Vigente desde: 06/02/2026

Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)