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Artigo 7.º-CFiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

AditadoVigente desde: 06/02/2026
1 -Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas previstos.
2 -A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
3 -O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 -Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, da justiça ou da saúde, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
5 -Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação.
6 -Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa de submissão a exame de confirmação, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
7 -O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.
8 -Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
9 -O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
10 -As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas de gestão e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.

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Vigente desde: 06/02/2026

Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)