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Artigo 109.º-ADireito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 -Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 -Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 -A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.

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Vigente desde: 29/05/2023