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Artigo 109.º-EDireito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º

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