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Artigo 110.ºDireito de exercer a atividade noutro Estado membro

RevogadoVersão 4Vigente desde: 23/09/2019
1 -As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a)As atividades relativas a OICVM;
b)As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 -As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
3 -Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/07/2015

Até: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 07/07/2015