1 -A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:
a)A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i)as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii)a estrutura organizativa da sucursal;
iii)a descrição do processo de gestão de riscos;
iv)a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c)O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;
d)A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 -A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.
3 -São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
4 -Caso a CMVM se recuse a fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.
5 -Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
6 -Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
7 -Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:
8 -Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
9 -Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.
10 -A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.