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Artigo 110.º-DAlteração dos elementos comunicados relativos a OIA

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/05/2022
1 -A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
a)Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;
b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 -Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
3 -[Revogado.]
4 -A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
5 -A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 06/05/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2021

Até: 06/05/2022

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2019

Até: 09/12/2021