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Artigo 110.º-EDireito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de notificação que lhes incumbem.
2 -A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número anterior.

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Vigente desde: 29/05/2023