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Artigo 112.ºAlterações dos elementos comunicados

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável:
a)Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 -Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 -A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
c)Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 -A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação às quais não se oponha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023