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Artigo 111.ºDireito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de organismo de investimento alternativo.
2 -A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir organismos de investimento alternativo estabelecidos noutro Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações:
a)Os Estados membros em que se propõe gerir diretamente organismos de investimento alternativo ou estabelecer sucursais;
b)Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os organismos de investimento alternativo que se propõe gerir.
3 -Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
c)Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
4 -A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
5 -O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do organismo de investimento alternativo pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
6 -A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada.
7 -A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
8 -A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados membros de acolhimento.

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Vigente desde: 29/05/2023