Saltar para o conteudo principal

Artigo 114.º-BLiberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i)As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii)A descrição do processo de gestão de riscos;
iii)A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b)Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 -Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
c)Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.
4 -Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023