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Artigo 114.º-CEstabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/05/2022
1 -É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 -Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a)A estrutura organizativa da sucursal;
b)O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c)A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
4 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 06/05/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2021

Até: 06/05/2022

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2019

Até: 09/12/2021