a)Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e
b)Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.