As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 118.º — Informação para fins estatísticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 23/09/2019
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 09/07/2018
Até: 23/09/2019