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Artigo 118.ºInformação para fins estatísticos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019