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Artigo 130.ºDeveres das entidades comercializadoras

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023