1 -A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 -O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a)Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b)Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c)Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
3 -Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem organismos de investimento alternativo de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores qualificados em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.