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Artigo 138.ºRelatório sobre os instrumentos financeiros derivados

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 -O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

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Vigente desde: 29/05/2023