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Artigo 139.ºEncargos e receitas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
a)A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
b)Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
c)Custos de conservação e manutenção dos ativos;
d)Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e)Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
f)Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g)A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 -A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
3 -Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
4 -Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
5 -Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
6 -Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
7 -As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018