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Artigo 146.ºLimites a participações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 -O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a)20 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b)50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c)60 % das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018