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Artigo 147.ºOperações vedadas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a)Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
b)A própria;
c)A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
d)As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
e)As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f)As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
g)O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);
h)Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i)O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j)Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 -A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:
3 -º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
iv)Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;
v)Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.
4 -Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere:
5 -As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:

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Vigente desde: 23/09/2019

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Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018