1 -O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.
2 -O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
a)A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração;
b)A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c)No caso das sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as funções que incumbem a estas e a articulação com a entidade gestora;
d)A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
e)No que respeita à comercialização, a identificação:
i)Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
ii)Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação;
iii)Dos investidores a que se destina;
iv)Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos organismos de investimento alternativo;
f)A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
g)A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
h)A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo;
j)Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
k)Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo;
l)As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação subscritas;
m)A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos participantes;
n)O montante mínimo exigível por subscrição;
o)O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
p)O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo;
q)As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
r)Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo informação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de investimento (research);
s)O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
t)As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
u)As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo;
v)Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de execução de operações e de transmissão de ordens;
w)Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
x)O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
y)O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e, caso o mesmo seja um sistema centralizado:
3 -O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda:
4 -O regulamento de gestão de um organismo de investimento alternativo identifica ainda:
5 -O regulamento de gestão de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.