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Artigo 160.ºElaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:
a)Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
b)Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico.
2 -A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem:
3 -Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023