Saltar para o conteudo principal

Artigo 174.ºEndividamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 -Os OICVM que sejam sociedades de investimento coletivo podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 % do seu valor líquido global.
3 -Caso os documentos constitutivos de um OICVM que seja sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 -Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 23/09/2019