1 -Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode adquirir mais de:
a)10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b)10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c)25 % das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
d)10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 -Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro.
4 -A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários:
5 -O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.