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Artigo 189.ºPrestação de informação

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
2 -Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.
3 -Cabe à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023