1 -As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.