1 -No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a)Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:
i)O pedido de autorização desse investimento;
ii)O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii)Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;
b)Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
c)Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.