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Artigo 192.ºAutorização de liquidação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/09/2019
1 -A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
a)A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i)Em numerário; ou
ii)Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b)Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 -Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 23/09/2019