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Artigo 193.ºFusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a)Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal:
i)O pedido de autorização dessa intenção;
ii)Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b)Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
iii)Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;
c)Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d)Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 -Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:
3 -Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

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Vigente desde: 29/05/2023